Esta Política está relacionada com as políticas e procedimentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“AML/KYC”) da Bitunix. Esta Política tem como único propósito fornecer informações gerais e não é, de forma alguma, juridicamente vinculativa para a Bitunix e/ou para qualquer outra pessoa(s) (singular ou não).
1. Princípios e abordagem da Bitunix para os esforços AML/KYC
A Bitunix está empenhada em apoiar os esforços AML/KYC. Em princípio, estamos empenhados, entre outras coisas:
exercendo a devida diligência ao lidar com os nossos clientes, pessoas singulares nomeadas para agir em nome dos nossos clientes;
conduzir os nossos negócios em conformidade com elevados padrões éticos e, na medida do possível, evitar o estabelecimento de quaisquer relações comerciais que estejam ou possam estar ligadas ou possam facilitar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;
Iremos, na medida do possível, assistir e cooperar com as autoridades legais competentes para prevenir a ameaça de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2. Abordagem da Bitunix para a avaliação e mitigação de riscos
A primeira camada inclui um rigoroso programa de identificação de clientes (KYC), incluindo a verificação da identidade dos nossos clientes, sejam eles indivíduos ou entidades. Para além da obtenção de documentos de identificação, obtemos para pessoas não singulares os proprietários efetivos/pessoas singulares das suas entidades, de acordo com as normas internacionais, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
A segunda camada inclui um sistema baseado no risco para garantir a diligência adicional do cliente (CDD). Para tal, comparamos os nossos clientes (incluindo os proprietários beneficiários) com as entidades/pessoas em quaisquer listas de indivíduos e entidades sancionadas fornecidas pelo governo. Também podemos comparar outras listas de forma discricionária para proteger a nossa reputação e os nossos clientes.
A terceira camada inclui a monitorização contínua de atividades suspeitas. Se o nosso programa suspeitar ou tiver motivos para suspeitar da ocorrência de atividades suspeitas, apresentaremos relatórios de atividades suspeitas junto dos reguladores locais. Uma transação suspeita é geralmente inconsistente com os negócios conhecidos e legítimos de um cliente, ou com as suas atividades pessoais.
Estes são os principais componentes do nosso programa de conformidade; no entanto, a cola ou ligação mais importante para estas camadas é a nossa equipa de liderança e os nossos colaboradores, incluindo o pessoal de AML/Risco que realiza formação, supervisão e uma sólida cultura de conformidade.
Avaliação de risco
Prevemos que a maioria dos nossos clientes seriam clientes de retalho e que, à data desta Política, estaríamos a operar principalmente em Singapura.
A este respeito, gostaríamos de:
um. documentar e/ou recolher documentação em relação a:
1) as identidades dos nossos clientes;
2) os países ou jurisdições de onde são ou estão os nossos clientes; e
b. garantir que, com o melhor do nosso conhecimento, habilidade e capacidade, os nossos clientes, pessoas ligadas de um cliente, indivíduos nomeados para agir em nome de um cliente, proprietários beneficiários de um cliente serão avaliados e selecionados com a assistência da Lista de Indivíduos e Entidades Designados que inclui (mas não está limitado a) categorias como:
O Governo da Hong Kong SAR Gazette, as Listas de Sanções do Gabinete de Controlo de Ativos Estrangeiros (OFAC) dos Estados Unidos e a Lista de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, etc.
Mitigação de Riscos
Caso sejam identificados, não negociaremos com nenhuma pessoa identificada na Lista de Indivíduos e Entidades Designados.
3. A nossa abordagem a novos produtos, práticas e tecnologias
Seremos devidamente aconselhados, relativamente à identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam surgir relativamente a:
o desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de entrega;
o uso de tecnologias novas ou em desenvolvimento para tecnologias novas e pré-existentes
Daremos especial atenção a quaisquer novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de entrega e tecnologias novas ou em desenvolvimento, que favoreçam o anonimato, como os tokens digitais (sejam tokens de segurança, de pagamento e/ou utilitários) que favoreçam o anonimato.
4. A nossa abordagem à due diligence do cliente (“CDD”)
Não abrimos, mantemos ou aceitamos contas anónimas ou contas com nomes fictícios.
Não estabelecemos relações comerciais nem realizamos transações para um cliente se tivermos motivos razoáveis para suspeitar que os bens ou fundos de um cliente provêm de tráfico de droga ou de conduta criminosa. Apresentaremos um Relatório de Transação Suspeita e enviaremos uma cópia à Unidade de Informação Financeira relevante para tais transações.
Realizamos Due Diligence do Cliente:
quando estabelecemos relações comerciais com qualquer cliente;
quando realizamos qualquer transação para qualquer cliente com o qual não estabelecemos relações comerciais;
quando efetuamos ou recebemos criptomoeda por transferência para qualquer cliente com o qual não estabelecemos relações comerciais;
quando haja suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
quando temos dúvidas sobre a veracidade ou adequação de qualquer informação.
Quando suspeitarmos que duas ou mais transações estão ou podem estar relacionadas, ligadas ou são o resultado de uma reestruturação deliberada de uma transação única em transações de menor dimensão, de forma a fugir às medidas de Prevenção do Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo, trataremos as transações como uma única transação e agregaremos os seus valores com a finalidade de cumprir os princípios de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo.
Identificando os nossos clientes
Identificaremos cada um dos nossos clientes.
Para identificar os nossos clientes, obteremos, no mínimo:
os seus nomes completos, incluindo pseudónimos;
os seus números de identificação únicos (como o número de bilhete de identidade, o número de certidão de nascimento ou o número de passaporte ou, quando o cliente não for uma pessoa singular, os seus números de registo comercial); ou
o seu endereço de registo ou, se aplicável, o seu endereço comercial registado e, se diferente, o seu principal local de negócios;
E
a sua data de nascimento, estabelecimento, incorporação ou registo; e
a sua nacionalidade, local de constituição ou registo
Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou uma organização jurídica, para além de obtermos as informações relevantes acima referidas, identificaremos a sua forma jurídica, constituição e poderes que regulam e vinculam a pessoa coletiva ou a organização jurídica; identificaremos também as partes a ele ligadas (por exemplo, administradores, sócios e/ou pessoas com autoridade executiva sobre o mesmo), obtendo, pelo menos, as seguintes informações de cada parte ligada:
nome completo, incluindo pseudónimos; e
número de identificação único, como o número do bilhete de identidade, o número da certidão de nascimento ou o número de passaporte da parte ligada).
Verificando as identidades dos nossos clientes
Verificaremos as identidades dos nossos clientes utilizando dados, documentos ou informações fiáveis e independentes. Quando o nosso cliente for uma pessoa coletiva ou uma organização jurídica, verificaremos a forma jurídica, a prova de existência, a constituição e os poderes que regulam e vinculam o cliente, utilizando dados, documentos ou informações fiáveis e independentes.
Identificação e verificação das identidades de pessoas singulares designadas para agir em nome de um cliente
Quando um cliente nomeia uma ou mais pessoas singulares para agirem em seu nome no estabelecimento de relações comerciais connosco, ou se o cliente não for uma pessoa singular, iremos:
identificar cada pessoa singular que atua ou é designada para atuar em nome do cliente, obtendo:
o seu nome completo;
o seu número de identificação único;
morada residencial;
data de nascimento;
nacionalidade; e'
verificar as identidades das pessoas singulares acima referidas, recorrendo a dados, documentos ou fontes fiáveis e independentes
Verificaremos também a devida autoridade de cada pessoa singular nomeada para agir em nome dos nossos clientes, obtendo:
provas documentais adequadas que autorizem a nomeação de tais pessoas singulares pelos nossos clientes;
a assinatura exemplar de cada pessoa singular
Quando o cliente for uma entidade governamental, apenas obteremos as informações necessárias para confirmar que o cliente é uma entidade governamental, conforme indicado.
Identificação e verificação dos proprietários beneficiários
Perguntaremos se existe algum proprietário beneficiário em relação a um cliente.
Quando houver 1 ou mais proprietários beneficiários em relação a um cliente, identificaremos os proprietários beneficiários e tomaremos medidas razoáveis para verificar as suas identidades utilizando informações ou dados relevantes obtidos de fontes fiáveis e independentes. Nós iremos:
se o cliente for uma pessoa coletiva –
identificar as pessoas singulares (que atuem isoladamente ou em conjunto) que, em última instância, são proprietárias da pessoa coletiva;
quando haja dúvidas sobre se as pessoas singulares que, em última instância, detêm uma pessoa coletiva são os proprietários efetivos ou quando nenhuma pessoa singular detiver, em última instância, a pessoa coletiva, identificar as pessoas singulares (se aplicável) que, em última instância, controlam a pessoa coletiva ou têm o controlo efetivo final da pessoa coletiva; e
quando não forem identificadas pessoas singulares, identificar as pessoas singulares que tenham autoridade executiva nessas pessoas colectivas;
se o cliente for um acordo legal –
para os fundos fiduciários, identificar o constituinte, o administrador, o protetor (se aplicável), os beneficiários, qualquer pessoa singular que exerça a propriedade final, o controlo final ou o controlo efetivo final sobre o fundo fiduciário; e
para outros tipos de acordos jurídicos, identifique a pessoa em posições equivalentes.
Quando o nosso cliente não é uma pessoa singular, identificaremos a natureza do negócio dos nossos clientes, a sua propriedade e estrutura de controlo.
Seremos obrigados a informar se existem proprietários beneficiários para os clientes que:
uma entidade cotada na bolsa de valores;
uma entidade cotada numa bolsa de valores que está sujeita a requisitos regulamentares de divulgação; e requisitos relativos à transparência adequada em relação aos seus proprietários beneficiários;
uma instituição financeira;
uma instituição financeira que está sujeita e é supervisionada quanto à conformidade com os requisitos de ALD/CFT consistentes com as normas definidas pelo GAFI; ou
um veículo de investimento em que os gestores são instituições financeiras ou estão sujeitos e supervisionados quanto à conformidade com os requisitos de AML/CFT consistentes com as normas definidas pelo GAFI;
a menos que tenhamos dúvidas sobre a veracidade das informações do CDD ou suspeitemos que os nossos clientes, as relações comerciais com o cliente ou as transações para o cliente possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
Também documentaremos a base da nossa determinação.
Informação sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações comerciais e transações realizadas sem a abertura de uma conta*
Ao processar o pedido para estabelecer relações comerciais ou realizar transações sem que este seja aberto, compreenderemos e, conforme apropriado, obteremos do cliente informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações comerciais ou transações.
Revisão das transações efetuadas sem abertura de conta*
Quando realizamos uma ou mais transações para um cliente sem que uma conta seja aberta (“transação atual”), iremos rever as transações anteriores realizadas por esse cliente para garantir que a transação atual é consistente com o nosso conhecimento do cliente, do seu negócio e perfil de risco e, quando apropriado, da origem dos fundos.
Quando estabelecemos relações comerciais com um cliente, o prestador de serviços de pagamento deve rever qualquer transação realizada antes de as relações comerciais serem estabelecidas, para garantir que as relações comerciais são consistentes com o nosso conhecimento do cliente, o seu perfil comercial e de risco e, quando apropriado, a origem dos fundos.
Daremos especial atenção a todos os padrões complexos, extraordinariamente grandes ou incomuns de transações realizadas sem a abertura de uma conta e que não tenham um propósito económico ou legal aparente ou visível. Investigaremos, na medida do possível, o contexto e a finalidade das transações acima referidas e documentaremos as suas conclusões com o objetivo de disponibilizar esta informação às autoridades competentes, caso seja necessário.
Para efeitos de revisão das transações efetuadas sem a abertura de conta, implementaremos sistemas e processos adequados, proporcionais à dimensão e complexidade do prestador de serviços de pagamento para:
monitorizar as suas transações efetuadas sem que haja abertura de conta para clientes; e
detetar e reportar padrões suspeitos, complexos, invulgarmente grandes ou invulgares de transações realizadas sem que uma conta seja
Quando existam motivos razoáveis para suspeita de que uma transação realizada para um cliente sem a abertura de uma conta está relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, e quando considerarmos apropriado realizar a transação, o prestador de serviços de pagamento deverá comprovar e documentar os motivos para a realização da transação.
Monitoramento contínuo
Monitorizaremos as relações comerciais com os nossos clientes continuamente. Observaremos, durante o decurso das relações comerciais com um cliente, a conduta da conta do cliente e examinaremos as transações realizadas ao longo do decurso das relações comerciais, para garantir que as transações são consistentes com o nosso conhecimento do cliente, do seu negócio e perfil de risco e, quando apropriado, da origem dos fundos.
Executaremos as nossas medidas de mitigação de risco quando a transação envolver uma transferência de criptomoeda ou a receção de criptomoeda de uma entidade diferente de:
uma instituição financeira; ou
uma instituição financeira que está sujeita e é supervisionada quanto à conformidade com os requisitos de PLD/CFT, consistentes com as normas definidas pelo GAFI.
Daremos especial atenção a todos os padrões complexos, extraordinariamente grandes ou invulgares de transações realizadas ao longo das relações comerciais, que não tenham um propósito económico ou jurídico aparente ou visível. Investigaremos, na medida do possível, o contexto e a finalidade das transações acima referidas e documentaremos as suas conclusões com o objetivo de disponibilizar esta informação às autoridades competentes, caso seja necessário.
Para efeitos de monitorização contínua, implementaremos e implementaremos sistemas e processos adequados, proporcionais à dimensão e complexidade do prestador de serviços de pagamento para:
monitorizar as suas relações comerciais com os clientes; e
detetar e reportar padrões suspeitos, complexos, anormalmente grandes ou incomuns de transações realizadas ao longo das relações comerciais.
Garantiremos que os dados, documentos e informações do CDD obtidos em relação aos clientes, indivíduos nomeados para agir em nome dos clientes, partes conectadas dos clientes e proprietários beneficiários dos clientes são relevantes e mantidos atualizados, realizando revisões de dados, documentos e informações do CDD existentes, especialmente para as categorias de clientes de maior risco.
Quando existam motivos razoáveis para suspeita de que as relações comerciais existentes com um cliente estão relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, e quando considerarmos adequado manter o cliente:
comprovaremos e documentaremos os motivos da retenção do cliente; e
as relações comerciais do cliente connosco estarão sujeitas a medidas de mitigação de riscos proporcionais, incluindo uma monitorização contínua melhorada.
Quando avaliarmos que o cliente ou as relações comerciais com o cliente são de alto risco, o prestador de serviços de pagamento deverá executar medidas de CDD melhoradas, que incluirão a obtenção da aprovação da nossa gestão de topo para reter o cliente.
Medidas de CDD para relações comerciais não presenciais ou transações não presenciais realizadas sem abertura de conta*
Desenvolveremos políticas e procedimentos para abordar quaisquer riscos específicos associados a relações comerciais não presenciais com um cliente ou a transações não presenciais realizadas sem que uma conta seja aberta para um cliente (“contacto comercial não presencial”).
Implementaremos as políticas e procedimentos ao estabelecer relações comerciais com um cliente e ao conduzir a devida diligência contínua.
Quando não existe contacto presencial, o prestador de serviços de pagamento deverá executar medidas de DDC que sejam, pelo menos, tão rigorosas como as que seriam necessárias se existisse contacto presencial.
Quando um prestador de serviços de pagamento realiza o seu primeiro contacto comercial não presencial, o prestador de serviços de pagamento deverá, a expensas próprias, nomear um auditor externo ou um consultor qualificado independente para avaliar a eficácia das políticas e procedimentos, incluindo a eficácia de quaisquer soluções tecnológicas utilizadas para gerir os riscos de falsa representação.
Nomearemos um auditor externo ou um consultor independente qualificado para realizar uma avaliação das novas políticas e procedimentos e enviaremos o relatório da avaliação à Autoridade no prazo máximo de um ano após a implementação da alteração das políticas e procedimentos.
Confiança do Prestador de Serviços de Pagamento Adquirente em Medidas Já Realizadas
Quando nós (“prestador de serviços de pagamento adquirente”) adquirimos, no todo ou em parte, o negócio de outro prestador de serviços de pagamento, executaremos as medidas nos clientes adquiridos com o negócio no momento da aquisição, exceto quando o prestador de serviços de pagamento adquirente tiver:
adquiriu ao mesmo tempo todos os registos de clientes correspondentes (incluindo informações de CDD) e não tem dúvidas ou preocupações sobre a veracidade ou adequação das informações assim adquiridas; e
conduziu investigações de due diligence que não suscitaram qualquer dúvida por parte do prestador de serviços de pagamento adquirente quanto à adequação das medidas AML/CFT anteriormente adotadas em relação ao negócio ou parte dele agora adquirido pelo prestador de serviços de pagamento adquirente, e documentou tal processo.
Medidas para Não Titulares de Conta*
Se realizarmos qualquer transação para qualquer cliente que não tenha relações comerciais connosco, iremos:
executar medidas de CDD como se o cliente tivesse solicitado ao prestador de serviços de pagamento o estabelecimento de relações comerciais; e
registar os detalhes adequados da transação relevante de modo a permitir a reconstrução da transação, incluindo a natureza e a data da transação, o tipo e o montante da moeda envolvida, a data do montante e os detalhes do beneficiário ou beneficiário
Tempo para verificação
Concluiremos a verificação da identidade de um cliente, das pessoas singulares designadas para agir em nome do cliente e dos proprietários efetivos do cliente antes de:
o prestador de serviços de pagamento estabelece relações comerciais com o cliente;
o prestador de serviços de pagamento realiza qualquer transação para o cliente, quando este não tenha estabelecido relações comerciais de outra forma com o prestador de serviços de pagamento; ou
o prestador de serviços de pagamento efetua ou recebe tokens de pagamento digitais por transferência de valor para o cliente, quando este não tenha estabelecido relações comerciais de outra forma com o prestador de serviços de pagamento.
Nós, fornecedores, podemos estabelecer relações comerciais com um cliente antes de concluir a verificação da identidade do cliente, pessoas singulares designadas para agir em nome do cliente e proprietários beneficiários do cliente se:
o adiamento da conclusão da verificação é essencial para não interromper o normal andamento das operações comerciais; e
os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo podem ser geridos eficazmente pelo serviço de pagamento
Quando estabelecermos relações comerciais com um cliente antes de verificar a identidade do cliente, pessoas singulares designadas para agir em nome do cliente e proprietários beneficiários do cliente, iremos:
desenvolver e implementar políticas e procedimentos internos de gestão de riscos relativos às condições em que tais relações comerciais podem ser estabelecidas antes da verificação; e
conclua esta verificação o mais breve possível
Onde as medidas não são concluídas
Caso não consigamos concluir as medidas conforme exigido, não iniciaremos nem continuaremos relações comerciais com qualquer cliente, nem realizaremos qualquer transação para qualquer cliente.
Caso não consigamos concluir as medidas, o prestador de serviços de pagamento deverá considerar se as circunstâncias são suspeitas para justificar o registo de um STR.
A conclusão das medidas significa a situação em que o prestador de serviços de pagamento obteve, examinou e verificou (incluindo através de verificação tardia, conforme permitido pelos parágrafos 6.43 e 6.44) todas as informações de CDD necessárias, conforme os parágrafos 6, 7 e 8, e em que o prestador de serviços de pagamento recebeu respostas satisfatórias a todas as consultas relacionadas com tais informações de CDD necessárias.
Contas Conjuntas
No caso de uma conta conjunta, executaremos medidas de CDD em todos os titulares da conta conjunta como se cada um deles fosse um cliente individual do prestador de serviços de pagamento.
Triagem
Verificaremos o cliente, as pessoas singulares designadas para agir em nome do cliente, as partes relacionadas com o cliente e os proprietários beneficiários do cliente em relação a fontes de informação relevantes sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como as listas e informações fornecidas pela Autoridade para efeitos de determinar se existem riscos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo em relação ao cliente.
Vamos selecionar as pessoas:
quando, ou logo que seja razoavelmente praticável posteriormente, estabelecermos relações comerciais com um cliente;
antes de realizarmos qualquer transação para qualquer cliente que não tenha estabelecido relações comerciais com o prestador de serviços de pagamento;
antes de efetuarmos ou recebermos tokens de pagamento digital por transferência de valor, para um cliente que não tenha estabelecido relações comerciais connosco;
periodicamente após estabelecermos relações comerciais com os nossos clientes; e
quando existe alguma alteração ou atualização em:
as listas e informações fornecidas pela Autoridade ao prestador de serviços de pagamento; ou
as pessoas singulares nomeadas para agir em nome de um cliente, partes relacionadas de um cliente ou proprietários beneficiários
Verificaremos todos os originadores e beneficiários de transferências de valor, comparando-os com as listas e informações fornecidas pela Autoridade, para efeitos de determinar se existem riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Documentaremos os resultados de todas as triagens.
5. A nossa abordagem para uma melhor diligência do cliente
Pessoas Politicamente Expostas
Utilizaremos todos os meios razoáveis para determinar se um cliente, qualquer pessoa singular designada para agir em nome de um cliente, qualquer parte conectada do cliente ou qualquer proprietário beneficiário do cliente é uma pessoa politicamente exposta ou um membro da família ou associado próximo de uma pessoa politicamente exposta.
Além de executar medidas de CDD, executaremos pelo menos as seguintes medidas de due diligence melhoradas quando um cliente ou qualquer proprietário beneficiário do cliente for determinado por nós como uma pessoa politicamente exposta, ou um membro da família ou associado próximo de uma pessoa politicamente exposta:
obter aprovação da gestão de topo para estabelecer e continuar relações comerciais com o cliente;
estabelecer, por meios razoáveis, a fonte de riqueza e a fonte de fundos do cliente e de qualquer proprietário beneficiário do cliente; e
conduzir, durante o decurso das relações comerciais com o cliente, uma monitorização melhorada das relações comerciais com o cliente. Aumentaremos o grau e a natureza da monitorização de quaisquer transações que pareçam incomuns
Categorias de risco mais elevado
Reconhecemos que as seguintes circunstâncias em que um cliente apresenta ou pode apresentar um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo incluem, mas não estão limitadas ao seguinte:
quando um cliente ou qualquer beneficiário efetivo do cliente for de ou estiver num país ou jurisdição em relação ao qual o GAFI solicitou contramedidas, o prestador de serviços de pagamento deverá tratar quaisquer relações comerciais ou transações para qualquer cliente como apresentando um risco maior de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; e
quando um cliente ou qualquer beneficiário efetivo do cliente for de ou estiver num país ou jurisdição conhecido por ter medidas AML/CFT inadequadas, conforme determinado pelo próprio prestador de serviços de pagamento ou notificado aos prestadores de serviços de pagamento em geral pela Autoridade ou outras autoridades reguladoras estrangeiras, o prestador de serviços de pagamento deverá avaliar se qualquer um desses clientes apresenta um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou terrorismo
Realizaremos CDD melhorado para clientes que apresentem um maior risco de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou qualquer cliente que a Autoridade nos notifique como apresentando um maior risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6. A nossa abordagem ao instrumento negociável ao portador e à restrição de pagamento em dinheiro
Não efetuaremos qualquer pagamento de qualquer quantia em dinheiro sob a forma de um título negociável ao portador.
Não pagaremos qualquer valor em dinheiro no decurso da condução dos nossos negócios.
7. Manutenção de registos
Manteremos registos adequados, conforme necessário, durante um período de pelo menos 5 anos.
8. Dados Pessoais*
Protegeremos os dados pessoais dos nossos clientes da forma prescrita.
9.º Relatório de transações suspeitas (“STR”)
Informaremos as autoridades competentes e apresentaremos os Relatórios STR conforme exigido por lei. Também manteremos todos os registos e transações relacionados com todas estas transações e relatórios STR.
10.As nossas Políticas de Conformidade, Auditoria e Formação
Entre outras coisas, tomaremos medidas proativas para formar regularmente os nossos funcionários e colaboradores em questões de PLD/CFT.
Avaliação do risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo em toda a empresa
Empregaremos uma avaliação de risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo em toda a empresa em 3 fases:
Fase 1: Avaliação do risco inerente
Avaliaremos o risco inerente em relação a:
cliente ou entidade: faremos uma avaliação em relação aos nossos clientes e/ou entidades com quem lidamos;
produto ou serviços: seremos e estamos cientes de quem servimos nos nossos serviços OTC de criptomoedas;
Nível geográfico: não lidaremos com clientes da Lista de Indivíduos e Entidades Designados.
Fase 2: Avaliação do controlo de mitigação
Avaliaremos os nossos controlos de mitigação em relação ao acima mencionado, todo e qualquer cliente que consideremos suspeito será primeiramente monitorizado, seguido de uma diligência reforçada.
Fase 3: Avaliação do risco residual
Avaliaremos os nossos riscos residuais após avaliar os nossos controlos de mitigação.
Equipa Bitunix